Capitulo
I
Definições
e Âmbito
Art.
1º Para
os efeitos da presente Resolução
considera-se profissional de marketing
qualquer pessoa - trabalhando como
autônoma ou empregada - independentemente
de cargo, profissão ou função,
cuja atividade profissional compreenda
com caráter preponderante a participação
permanente e/ou ou poder de decisão
em áreas estratégicas de marketing,
assim consideradas a criação e
desenvolvimento de estratégias
de preço, distribuição, comunicação
e promoção de quaisquer produtos
ou serviços.
Art.
2º Consideram-se
como integrantes do presente Código,
no que disser respeito a atividades
exercidas por profissionais de
marketing, os seguintes documentos
emitidos até esta data por entidades
afins à ABMN e à ESPM:
-
o
Código Brasileiro de Auto Regulamentação
Publicitária do Conselho Nacional
de Auto-Regulamentação Publicitária CONAR;
-
o
Código de Ética do Marketing Promocional
da Associação do Marketing Promocional
- AMPRO;
-
o
Código de Auto Regulamentação do
Marketing Direto da Associação Brasileira
de Marketing Direto ABEMD;
-
o
Código Internacional para a Prática
da Pesquisa Social e de Mercado,
adotado pelas associações profissionais
de pesquisa brasileiras SBPM,
ANEP e ABIPME.
Art.
3º Além
e acima das normas citadas no artigo
anterior e das demais que integram
este Código de Ética, espera-se
do profissional de marketing que,
como pessoa e cidadão, tenha sempre
presente em suas ações profissionais
e pessoais, a norma ética essencial
que proíbe prejudicar deliberadamente
a quem quer que seja.
Capítulo
II
Deveres
para com a Sociedade
Art.
4º O
profissional de marketing deverá,
como toda pessoa, cumprir os deveres
essenciais de cidadania, inclusive
e especialmente:
-
procurar
contribuir para o constante progresso
das instituições e do bem estar da
população do Brasil, valorizando
e defendendo a livre iniciativa como
modelo básico mais adequado para
orientar a organização econômica
nacional;
-
respeitar
de forma rigorosa o direito à privacidade
dos cidadãos com quem se relacione;
-
zelar
para que, do exercício de suas atividades
não resulte, direta ou indiretamente,
qualquer agressão ou prejuízo ao
meio ambiente do planeta e ao patrimônio
cultural do país - respeitando também
o idioma português como parte da
cultura nacional - e ainda qualquer
espécie de discriminação por motivos
de ordem étnica, religiosa, política,
cultural, de gênero, nacionalidade,
estado civil, idade, aparência ou
classe social;
-
colaborar
para o desenvolvimento da profissão
buscando sempre, para si mesmo e
para os os demais profissionais,
maior capacitação e constante atualização
e mantendo-se consciente da necessidade
de colaborar com a formação profissional
de gerações futuras;
-
conhecer,
cumprir e fazer cumprir este Código
de Ética e propagar seus preceitos
entre os colegas de profissão.
Capítulo
III
Deveres
em relação às ações estratégicas
de marketing
Art.
5º Nas
atividades relacionadas a ações
estratégicas de marketing deverá o
profissional de marketing:
-
procurar
certificar-se, tanto quanto seja possível
e razoável, que os produtos e serviços
que oferece ao mercado são adequados
aos fins propostos, alertando sempre
seus clientes, com clareza e nitidez,
de qualquer potencial consequência
negativa, ou restrição que possa advir
da utilização de tais produtos e serviços;
-
informar
sempre, de forma clara e completa,
a todos os seus clientes efetivos ou
potenciais, os critérios de remuneração
de seus produtos e serviços, sempre
sem deixar qualquer dúvida sobre o
respectivo valor final total;
-
identificar
com exatidão a origem e qualquer outra
informação relevante para aferir sua
confiabilidade de qualquer dado de
pesquisa de mercado que utilize na
comunicação, evitando qualquer apresentação
que possa induzir a erro ou conclusão
falsa;
-
abster-se
de utilizar qualquer forma de processo
coercitivo, inclusive ameaça ou promessa
de recompensa, para manipular ou influenciar
por qualquer forma em benefício de
sua organização, de seus clientes ou
de seus produtos e serviços os canais
de distribuição e de comunicação;
-
não utilizar
qualquer forma de venda, promoção ou
comunicação que possa induzir em erro
seja por
omissão de dados relevantes ou pela
apresentação falsa ou distorcida de
informações e dados.
Capítulo
IV
Deveres
no exercício cotidiano da profissão
Art.
6º No
exercício individual e cotidiano
de suas funções o profissional
de marketing deverá:
- aceitar
sempre todas as responsabilidades
inerentes à atividade profissional;
- buscar
com diligência os resultados de
natureza material ou institucional
que tenham sido estabelecidos na
estratégia de marketing da instituição
para a qual trabalhe;
- manter
sigilo absoluto sobre qualquer
informação que não seja de caráter
público e a que venha ter acesso,
direta ou indiretamente, no exercício
de sua atividade profissional e
cuja divulgação possa, ainda que
minimamente, prejudicar seus clientes
ou a instituição em que trabalha;
- não
apresentar como seu total
ou parcialmente o trabalho
de outra pessoa;
- ao
participar de reuniões ou encontros
sobre assuntos de proveito coletivo,
em que haja potenciais conflitos
de interesses, informar previamente
aos demais participantes da existência
desse conflito.
Capítulo
V
Este
Código entra em vigor nesta data e somente
poderá ser modificado por disposição
conjunta de seus instituidores.
Rio
de Janeiro , 8 de maio de 1999
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