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Capitulo
I
Definições
e Âmbito
Art.
1º Para os efeitos da presente
Resolução considera-se profissional de marketing qualquer
pessoa - trabalhando como autônoma ou empregada - independentemente
de cargo, profissão ou função, cuja atividade profissional
compreenda com caráter preponderante a participação permanente
e/ou ou poder de decisão em áreas estratégicas de marketing,
assim consideradas a criação e desenvolvimento de estratégias
de preço, distribuição, comunicação e promoção de quaisquer
produtos ou serviços.
Art.
2º Consideram-se como integrantes
do presente Código, no que disser respeito a atividades
exercidas por profissionais de marketing, os seguintes
documentos emitidos até esta data por entidades afins
à ABMN e à ESPM:
-
o
Código
Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária do Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária CONAR;
-
o
Código
de Ética do Marketing Promocional da Associação do
Marketing Promocional - AMPRO;
-
o
Código
de Auto Regulamentação do Marketing Direto da Associação
Brasileira de Marketing Direto ABEMD;
-
o
Código
Internacional para a Prática da Pesquisa Social e de
Mercado, adotado pelas associações profissionais de
pesquisa brasileiras SBPM, ANEP e ABIPME.
Art.
3º Além e acima das normas
citadas no artigo anterior e das demais que integram este
Código de Ética, espera-se do profissional de marketing
que, como pessoa e cidadão, tenha sempre presente em suas
ações profissionais e pessoais, a norma ética essencial
que proíbe prejudicar deliberadamente a quem quer que
seja.
Capítulo
II
Deveres
para com a Sociedade
Art.
4º O profissional de
marketing deverá, como toda pessoa,
cumprir os deveres essenciais de cidadania, inclusive
e especialmente:
-
procurar
contribuir para o constante progresso das instituições
e do bem estar da população do Brasil, valorizando e
defendendo a livre iniciativa como modelo básico mais
adequado para orientar a organização econômica nacional;
-
respeitar
de forma rigorosa o direito à privacidade dos cidadãos
com quem se relacione;
-
zelar
para que, do exercício de suas atividades não
resulte, direta ou indiretamente, qualquer agressão
ou prejuízo ao meio ambiente do planeta e ao patrimônio
cultural do país - respeitando também o idioma português
como parte da cultura nacional - e ainda qualquer espécie
de discriminação por motivos de ordem étnica, religiosa,
política, cultural, de gênero, nacionalidade, estado
civil, idade, aparência ou classe social;
-
colaborar
para o desenvolvimento da profissão buscando
sempre, para si mesmo e para os os demais profissionais,
maior capacitação e constante atualização e mantendo-se
consciente da necessidade de colaborar com a formação
profissional de gerações futuras;
-
conhecer,
cumprir e fazer cumprir este Código de Ética
e propagar seus preceitos entre os colegas de profissão.
Capítulo
III
Deveres
em relação às ações estratégicas de marketing
Art.
5º Nas atividades relacionadas
a ações estratégicas de marketing deverá o profissional
de marketing:
- procurar
certificar-se, tanto quanto seja possível e razoável, que os produtos
e serviços que oferece ao mercado são adequados aos fins
propostos, alertando sempre seus clientes, com clareza
e nitidez, de qualquer potencial consequência negativa,
ou restrição que possa advir da utilização de tais produtos
e serviços;
- informar
sempre, de forma clara e completa, a todos os seus
clientes efetivos ou
potenciais, os critérios de remuneração de seus produtos
e serviços, sempre sem deixar qualquer dúvida sobre o
respectivo valor final total;
- identificar
com exatidão
a origem e qualquer outra informação relevante para aferir
sua confiabilidade de qualquer dado de pesquisa de mercado
que utilize na comunicação, evitando qualquer apresentação
que possa induzir a erro ou conclusão falsa;
- abster-se
de utilizar qualquer forma de processo coercitivo,
inclusive ameaça ou promessa
de recompensa, para manipular ou influenciar por qualquer
forma em benefício de sua organização, de seus clientes
ou de seus produtos e serviços os canais de distribuição
e de comunicação;
- não utilizar qualquer forma
de venda, promoção ou comunicação que possa induzir em
erro seja
por omissão de dados
relevantes ou pela apresentação falsa ou distorcida de
informações e dados.
Capítulo
IV
Deveres
no exercício cotidiano da profissão
Art.
6º No exercício individual
e cotidiano de suas funções o profissional de marketing
deverá:
- aceitar
sempre todas as responsabilidades inerentes à atividade
profissional;
- buscar
com diligência
os resultados de natureza material ou institucional
que tenham sido estabelecidos na estratégia de marketing
da instituição para a qual trabalhe;
- manter
sigilo absoluto sobre qualquer informação que não seja de caráter
público e a que venha ter acesso, direta ou indiretamente,
no exercício de sua atividade profissional e cuja divulgação
possa, ainda que minimamente, prejudicar seus clientes
ou a instituição em que trabalha;
- não apresentar
como seu total ou parcialmente o trabalho
de outra pessoa;
- ao
participar de reuniões ou encontros sobre assuntos de proveito
coletivo, em que haja potenciais conflitos de interesses,
informar previamente aos demais participantes da existência
desse conflito.
Capítulo
V
Este
Código entra
em vigor nesta data e somente poderá ser modificado por
disposição conjunta de seus instituidores.
Rio de Janeiro
, 8 de maio de 1999
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